INSTITUI O REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO.
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Grão-Mestre Geral do Grande Oriente do Brasil, FAZ SABER a todos os Maçons, Triângulos, Lojas, Delegacias, Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, para que cumpram e façam cumprir, que a Assembléia Federal Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
DOS MAÇONS
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Seção I
Do Processamento da Admissão
Art. 1o A admissão depende da comprovação dos seguintes requisitos:
I – ser maior de dezoito anos e do sexo masculino;
II – estar em pleno gozo da capacidade civil;
III – ser de bons costumes e ter reputação ilibada;
IV – possuir, no mínimo, instrução de ensino fundamental completo ou equivalente e ser capaz de compreender, aplicar e difundir os ideais da instituição;
V – ter profissão ou meio de vida lícito, devendo auferir renda que permita uma condição econômicofinanceira que lhe assegure subsistência própria e de sua família, sem prejuízo dos encargos maçônicos;
VI – não professar ideologia que se oponha aos princípios maçônicos;
VII – não apresentar limitação ou moléstia que o impeça de cumprir os deveres maçônicos;
VIII – residir, pelo menos há um ano, no município onde funciona a Loja em que for proposto, ou dois anos em localidades próximas;
IX – aceitar a existência de Princípio Criador;
X – contar com a concordância da esposa ou companheira; se solteiro, obter a concordância dos pais ou responsáveis, se deles depender;
XI – comprometer-se, por escrito, a observar os princípios da Ordem.
Parágrafo único. Os Lowtons, os De Molay, os Apejotistas e os estudantes de curso superior de graduação serão admitidos como maçons na forma da Constituição.
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Leia o documento na íntegra em: Novo Regulamento Geral da Federação (PDF 233kb)
A.·. R.·. L.·. S.·. Lealdade e Civismo - nº 2343
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